A Proposta de Emenda à Constituição nº , de 2023, de autoria do Sr. Marcelo Crivella, visa acrescentar o § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal para esclarecer o alcance da imunidade tributária de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do referido artigo. A principal proposta é definir que a imunidade tributária abrange a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços pelas entidades beneficiadas. As principais obrigações criadas, na verdade, são a explicitação e a garantia de que a imunidade tributária já prevista constitucionalmente se estenda a todos os insumos e atividades essenciais dessas entidades, sem a incidência de impostos. A justificativa central baseia-se na importância social e no papel das organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos na garantia do mínimo existencial e na promoção do pluralismo político e da liberdade religiosa. Argumenta-se que a imunidade tributária, por ser de natureza subjetiva e vinculada ao interesse social, deve abranger todos os impostos que afetam o patrimônio, a renda e os serviços dessas instituições, incluindo os bens e serviços necessários à sua atuação, conforme já sedimentado pela jurisprudência dos tribunais superiores. O objetivo é dar efetividade à garantia constitucional e evitar litígios desnecessários.
Ementa Oficial
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.